Do Direito e do Torto · 28 de agosto de 2026

Edição de 28 de agosto de 2026

Última sexta-feira de Agosto, as férias a acabar e o Diário da República a despachar antes do regresso às aulas. Esta semana houve de tudo: os táxis e as plataformas electrónicas deixaram de andar de costas voltadas, passou a haver regras para quem anda de cara tapada na rua, a lei do parto levou uma volta, as empresas que investigam ganharam prazo extra no benefício fiscal e a prestação social única recebeu o manual de instruções. Li tudo por vocês e conto o que interessa, em meia dúzia de parágrafos e sem juridiquês. O direito é o que a lei diz; o torto é o que a vida faz com ela. Vamos a isso.

Táxis e TVDE: casamento anunciado, com convite para 1 de Setembro

A Lei n.º 59/2026, de 25 de Agosto, remodela o regime dos TVDE (a Lei n.º 45/2018, a das viagens pedidas pela aplicação) e a novidade maior é a abertura da porta aos táxis: as empresas com alvará de táxi vão poder operar também nas plataformas, embora, quando estiverem em modo TVDE, não possam apanhar clientes na rua nem estacionar nas praças. Há mais: a formação mínima dos motoristas sobe para 50 horas (com dispensa para taxistas certificados), os carros passam a ter limite de idade (menos de 10 anos desde a primeira matrícula, 12 para os eléctricos) e inspecção anual, e as plataformas ficam com novas obrigações de verificação de dados junto do IMT. A lei aponta a entrada em vigor para 1 de Setembro.

Um reparo que já anda na praça: uma associação do sector veio alertar que o corpo da lei diz 1 de Setembro e um artigo do anexo aponta 1 de Novembro, e que há obrigações a exigir portarias que ainda não saíram. Quem casa quer casa, e quem legisla à pressa arrisca deixar a mobília trocada; motoristas, operadores e plataformas fazem bem em acompanhar as clarificações que aí vêm.

Fonte: Lei n.º 59/2026

De cara descoberta, diz a lei

A Lei n.º 58/2026, de 24 de Agosto, veio proibir o uso, nos espaços públicos, de peças de vestuário destinadas a ocultar ou dificultar a visualização do rosto. A regra vale para a rua, os serviços abertos ao público, os espectáculos e as manifestações, e traz coimas que podem ir de 150 a 750 euros na negligência e de 400 a 3000 euros havendo dolo. Mais pesado ainda: obrigar alguém a tapar o rosto em razão do género, da religião, da idade ou da origem passa a ser crime, com pena que pode chegar aos dois anos de prisão.

Nem tudo é proibido, entenda-se: ficam de fora as coberturas por razões de saúde ou profissionais, as actividades artísticas, as práticas religiosas nos lugares próprios e até o cachecol de Inverno, que o legislador não quis guerra com o frio. A lei entra em vigor 30 dias depois da publicação, portanto lá para o final de Setembro. Cara a cara se conhecem as gentes, diz o povo; a lei agora também.

Fonte: Lei n.º 58/2026

A lei do parto foi ao bloco e saiu diferente

A Lei n.º 57/2026, de 24 de Agosto, altera a Lei n.º 33/2025, aquela que na Primavera do ano passado consagrou os direitos na gravidez, no parto e no puerpério, e mexe também na Lei n.º 15/2014, dos direitos dos utentes. A mudança mais comentada é de vocabulário: a expressão "violência obstétrica" desaparece do texto e dá lugar a "práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas". No lado prático, os actos médicos no parto passam a ter de ficar registados com fundamentação clínica e a mulher tem direito de acesso a esses registos, prevê-se acompanhamento psicológico para experiências negativas e questionários confidenciais de satisfação, e a fiscalização muda de figurino: em vez de penalizações financeiras, auditorias clínicas, com um novo Conselho Nacional a monitorizar cesarianas, episiotomias e partos instrumentados e a publicar dados anuais.

A lei entrou em vigor logo no dia seguinte ao da publicação, mas parte do edifício ainda depende de regulamentação do Governo, prevista para 90 dias. Grávidas, pais e profissionais de saúde, é ler com atenção, que entre o que a lei diz e o que a maternidade faz vai às vezes um mundo.

Fonte: Lei n.º 57/2026

Quem investiga, desconta: SIFIDE II com corda nova

O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de Agosto, ao abrigo de autorização legislativa da Assembleia da República, altera o Código Fiscal do Investimento para prorrogar o SIFIDE II, o benefício fiscal que devolve às empresas parte do que gastam em investigação e desenvolvimento. A par da prorrogação, há um corte: acaba a possibilidade de aproveitar o SIFIDE II por via indirecta, através de fundos de investimento, um canal que tinha dado que falar. Empresas com projectos de I&D, e os seus contabilistas, devem confirmar os novos prazos e condições antes de fechar as contas do exercício; quem dá o pão dá a educação, e quem dá o benefício fiscal escolhe as regras.

Fonte: Decreto-Lei n.º 170/2026

O Código dos Valores Mobiliários voltou à oficina

O Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de Agosto, altera o Código dos Valores Mobiliários, o livro de regras dos mercados de capitais portugueses. À hora de fecho não estava ainda disponível o detalhe do que muda, pelo que fica o aviso à navegação: emitentes, intermediários financeiros e investidores fazem bem em espreitar o diploma, que no mercado de capitais os pormenores valem dinheiro. Voltaremos ao assunto se houver matéria que o justifique.

Fonte: Decreto-Lei n.º 171/2026

A prestação social única já tem manual de instruções

Prometido era devido: depois de o Decreto-Lei n.º 166/2026 ter criado a prestação social única, de que aqui falámos há duas semanas, chegou agora a Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de Agosto, com as normas de execução. É nestas normas que a coisa se decide na prática: como se requer, como se calcula, como se passa dos apoios antigos para o novo. Quem recebe apoios sociais, e quem trabalha nas instituições que os gerem, tem aqui a peça que faltava para perceber o que muda no balcão e na conta bancária. Devagar se vai ao longe, e a reforma das prestações sociais vai avançando portaria a portaria.

Fonte: Portaria n.º 394/2026/1

Vacinas na farmácia e novos centros de avaliação no SNS

Duas portarias com a saúde em mente. A Portaria n.º 376/2026/1, de 25 de Agosto, define os termos, condições e remuneração da participação das farmácias comunitárias na campanha de vacinação sazonal do Outono-Inverno 2026-2027: quem quiser a vacina da gripe ao pé de casa, sem marcação hospitalar, já sabe que a farmácia da esquina vai outra vez estar na linha da frente. E a Portaria n.º 377/2026/1, do mesmo dia, cria os Centros de Avaliação Médica e Psicológica nas Unidades Locais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde. Mais vale prevenir do que remediar, e neste caso o ditado veio publicado em Diário da República.

Fonte: Portaria n.º 376/2026/1 e Portaria n.º 377/2026/1

Consultas públicas: quem cala consente

À hora do fecho não foi possível confirmar o estado dos três portais, pelo que fica o lembrete de serviço: vale a pena espreitar o ConsultaLEX, o Participa do Governo e o participa.pt do Ambiente, para ver o que está em cima da mesa, dos diplomas regulamentares do Governo às avaliações de impacte ambiental de parques solares, eólicos e afins. Com Setembro à porta e toda a gente de regresso, os prazos correm depressa; as consultas públicas são o momento de dizer de sua justiça antes de a decisão estar tomada. Quem cala consente, diz o povo; em consulta pública, consente por escrito e com prazo.

Fontes: Portal ConsultaLEX (consultalex.gov.pt), Portal Participa (participa.gov.pt) e portal participa.pt, da Agência Portuguesa do Ambiente


Do Direito e do Torto é a newsletter semanal de Ana Inês Patrício, advogada. As notas acima são informação geral e não substituem consulta jurídica sobre o caso concreto. Para deixar de receber, use a ligação de cancelamento no rodapé do email.